Repactuação de dívidas: a recuperação judicial do superendividado

No dia 2 de julho de 2021 entrou em vigor a Lei 14.181/2021, que modificou o Código de Defesa do Consumidor para incluir diversas normas de prevenção e solução de superendividamento dos consumidores.

O superendividamento é a situação em que o devedor não tem condição financeira para pagar as suas dívidas sem prejudicar as despesas pessoais e familiares para sobrevivência, como alimentação e moradia.

Uma das soluções criadas pela Lei 14.181 é o processo de repactuação de dívidas, que tem funcionamento semelhante à recuperação judicial das empresas, antigamente conhecida como concordata.

Na repactuação de dívidas, o devedor superendividado pede ao juiz que intime todos os seus credores para um acordo (conciliação) de todas as dívidas, que permita ao devedor superendividado o pagamento sem comprometer o sustento seu e da família.

Caso os credores não compareçam ou não façam acordo, o juiz proferirá decisão que determinará a renovação (repactuação) obrigatória de todas as dívidas para valor e pagamento em parcelas mensais que não prejudique a sobrevivência do devedor. A renegociação obrigatória pode prever pagamento em prazo máximo de 5 anos e vencimento da primeira parcela em até 180 dias. A decisão também mandará cancelar todas as restrições creditícias ao devedor em órgãos como SERASA e SPC, sob pena de indenização por dano moral ao consumidor.

Ainda que seja muito favorável ao consumidor, a lei traz diversas restrições, como a proibição de renegociação de dívidas feitas de má-fé; a exclusão de dívidas com garantia real, de financiamento imobiliário e de crédito rural; e prazo mínimo de 2 anos para pedir nova repactuação.

A Lei 14.181/2021 pode ser lida pela Internet no site da Presidência da República pelo link:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14181.htm

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