Tribunal afasta nulidade e mantém venda de imóvel do devedor

Decisão recente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro afastou a alegação de nulidade do processo de execução e manteve a venda de imóvel do devedor, para pagamento de parte da dívida.

Em uma ação de execução, em andamento no Rio de Janeiro, foi localizado imóvel situado em área nobre de São Paulo, que foi penhorado e vendido a terceiro para pagamento da dívida.

Todavia, depois de meses da venda, o devedor pediu a decretação da nulidade do negócio, sob a alegação de que não teria sido intimado para apresentar compradores que pagariam valor maior pelo bem.

O juiz de primeiro grau acolheu esse pedido e decretou a nulidade da venda do imóvel.

Inconformada, a equipe do Vironda e Giacon Advogados recorreu da decisão, alegando que o devedor estava agindo de má fé ao alegar a nulidade, porque não apresentou outros compradores antes da venda do imóvel.

Os argumentos do escritório foram acolhidos pelo Tribunal, em decisão que tem a seguinte ementa (resumo):

Agravo de instrumento. Execução. Alienação por iniciativa particular. Agravante que se insurge contra decisão que revogando ordens judiciais anteriores anulou alienação particular ao fundamento de ausência de publicidade da mesma. Processo de execução que se arrasta há mais de seis anos. Devedor condenado por litigância de má-fé. Abuso do direito de defesa. Prevalência dos princípios da efetividade e economia processuais, e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII CF/88), sobre o princípio da execução menos gravosa (art. 620 CPC). Aquisição feita pela locatária do imóvel penhorado segundo o valor de mercado fixado em avaliação judicial. Aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da ausência de prejuízo, que desautorizam a declaração de ineficácia de ato judicial este que atingiu sua finalidade. Aplicação do art. 244 CPC. Terceiro estranho ao processo que sob a chancela de ordem judicial legítima investiu suas economias adquirindo em hasta pública imóvel do devedor. Proteção à confiança, à boa-fé, à segurança jurídica, e em última ratio à credibilidade dos atos emanados do Poder Judiciário. Recurso a que se dá provimento.

Referência: Agravo de Instrumento n.º 0062484-61.2014.8.19.0000

(c) Vironda e Giacon Advogados, 2015. Permitida a reprodução, mediante autorização prévia e citação da fonte.

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