Tribunal determina a preferência de direito do credor sobre recuperação judicial

Decisão recente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou a preferência de crédito de uma Instituição Financeira sobre a recuperação judicial da empresa devedora.

No caso, a empresa devedora ajuizou pedido de recuperação judicial, pretendendo incluir nesse plano um imóvel dado em garantia, do qual 75% pertenciam às pessoas físicas sócias da empresa e apenas 25% à empresa em recuperação.

O artigo 49, parágrafo primeiro, da Lei de Recuperações e Falências (Lei Federal 11.101/2005) prevê que o plano de recuperação judicial não abrange as dívidas e garantias pessoais dos sócios da empresa em recuperação, contra os quais prosseguem as ações para cobrar o crédito.

A finalidade da norma é evitar que os sócios “embutam” no Plano de Recuperação Judicial dívidas pessoais, prejudicando o direito dos credores, que acabam sendo obrigados a conceder descontos muito grandes sobre o valor total do débito quando da votação do plano de recuperação judicial.

No caso em análise, a solução apresentada pelo Vironda e Giacon Advogados para a defesa do cliente como credor foi a venda do imóvel dado em garantia, para que 75% do valor da venda fosse destinado ao pagamento da dívida dos sócios, com os 25% restantes destinados ao plano de recuperação, de forma a atender a norma citada acima da Lei de Recuperação e Falências.

O fundamento desse pedido foi o artigo 655-B do Código de Processo Civil, que manda penhorar parte do imóvel do devedor, quando este tem mais de um dono e o outro não é devedor. A norma foi criada originalmente para a penhora de parte de imóveis de casais, mas tem sido aplicada em outros casos de dívidas de apenas um dos proprietários do bem em comum.

Todavia, esse pedido foi rejeitado pelo juiz de primeira instância, sob o fundamento de que a venda do imóvel dado em garantia prejudicaria a eficácia do plano de recuperação, ao retirar da empresa imóvel que é utilizado para as atividades empresariais.

Inconformada, a equipe do Vironda e Giacon Advogados recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reconheceu a validade da tese do escritório e deu provimento ao recurso, em decisão que teve a seguinte ementa (resumo):

Penhora. Frações ideais (75%) de imóveis pertencentes a coexecutados, devedores solidários. Frações restantes (25%) pertencentes a coexecutada em recuperação judicial. Praças negativas na alienação das frações ideais. Pretensão do exequente à alienação dos imóveis pelo todo, na tentativa de cativar interessados. Admissibilidade, no intuito de tornar efetivo o processo. Irrelevância se a coexecutada está em recuperação judicial. Frações ideais a ela pertencentes que não estão na exceção de impenhorabilidade e, de imediato, não inviabilizam o prosseguimento das suas atividades. Solução prevista no art. 655-B do CPC. Reserva do preço alcançado na alienação na proporção das frações ideais da coexecutada. Recurso provido, para esse fim.

A decisão representa uma importante vitória não apenas para o cliente, mas para todos os credores de empresas em recuperação judicial, para que não tenham o direito prejudicado pela inclusão indevida de dívidas pessoais dos sócios no plano de recuperação.

A íntegra da decisão do tribunal pode ser obtida aqui e também na página de soluções do site do escritório.

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