Tribunal manda construtora parar cobrança após desistência de compra de imóvel na planta

Decisão recente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou que construtora pare a cobrança de parcelas e baixe restrição creditícia na SERASA de compradora que desistiu de contrato de compra e venda de imóvel na planta.

A compradora desistiu da compra após a construtora negar a troca de imóvel por outro de menor valor. Todavia, a construtora desrespeitou a decisão da compradora e continuou a cobrar as parcelas do contrato, alegando que somente faria o distrato a compradora concordasse em perder todas as parcelas já pagas, aplicando multa contratual abusiva. Não satisfeita, a construtora também inseriu o nome da compradora na SERASA, pelo não pagamento das parcelas vencidas após o fim do contrato.

Foi ajuizada ação para confirmar a rescisão contratual e obter o ressarcimento de 90% das parcelas pagas, conforme entendimento já pacificado pelos Tribunais, que reconhecem o direito do comprador de desistir do contrato e obter o ressarcimento dessa parte do valor pago das prestações, sem a perda pela aplicação de multas contratuais abusivas. Também foi pedida indenização dos danos morais, pela inserção indevida do nome da compradora na SERASA.

O juiz de primeiro grau rejeitou pedido de liminar para interromper a cobrança das parcelas e retirar o nome da compradora da SERASA. Mas o Tribunal decidiu de forma contrária e confirmou o direito da compradora, em acórdão (decisão) teve a seguinte ementa (resumo):

COMPRA E VENDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESISTÊNCIA DA COMPRA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PARCELAS. ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. Irresignação dos autores contra decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Desistência da compra. Opção notificada à incorporadora. Negativação do nome da autora em data posterior à notificação. Pretensão à suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, bem como da abstenção do envio dos nomes ao rol de inadimplentes, e consequente retirada da inscrição existente. Verossimilhança do direito alegado e perigo da demora. Preenchimentos dos requisitos do art. 273, CPC. Decisão reformada. Recurso provido.

A íntegra da decisão pode ser consultada aqui.

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