STJ afasta conflito de competência entre recuperação judicial e execução

Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça afastou conflito de competência entre o juízo da recuperação judicial e o da execução de créditos de leasing, determinando que a cobrança da dívida seja feita à parte, fora da recuperação judicial, acelerando o pagamento da dívida.

Vironda e Giacon Advogados ajuizou ação de execução representando uma empresa de leasing contra a devedora, para pagamento das parcelas em atraso do contrato. Todavia, a devedora pediu recuperação judicial e requereu a suspensão da ação de execução da dívida do leasing, o que foi deferido pelo juiz da recuperação.

Todavia, o juiz da execução não aceitou a ordem do juiz da recuperação judicial e suscitou conflito de competência, para ver qual era o juiz competente para decidir sobre o pagamento das parcelas em atraso.

O conflito foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília, que é a corte competente para esse tipo de conflito.

O STJ acolheu os argumentos da equipe do Vironda e Giacon Advogados e decidiu pela competência do juiz da ação de execução, com o fundamento de que o artigo 49, parárafo 3.º, da Lei de Recuperação e Falências permite ao credor cobrar a dívida de leasing em separado da recuperação judicial, por se tratar de crédito privilegiado:

(5023) AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 133.395 – RJ (2014/0088758-5) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO

(…) Assim, tendo em vista a ação de execução em curso (…) se referir ao Contrato de Arrendamento Mercantil (…), não há que se falar em extensão dos efeitos da recuperação judicial deferida, na hipótese em análise. Inexiste, portanto, conflito de competência entre os Juízos apontados como suscitados a ser dirimido por esta Corte superior. (…) Nesse contexto, DOU PROVIMENTO ao regimental, a fim de reconsiderar a decisão e NÃO CONHECER do conflito de competência. (…)

(c) Vironda e Giacon Advogados. Reprodução permitida somente com autorização prévia e por escrito, e com menção completa à fonte.

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