Determinada penhora on line de investimentos de juíza federal para pagamento de dívida

Decisão recente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro determinou a penhora on line mensal de 30% de aplicações financeiras de juíza federal, até o pagamento do total de dívida com instituição financeira.

A instituição financeira ajuizou ação de execução contra a magistrada, para a cobrança de dívida oriunda de empréstimo pessoal. Todavia, apesar de diversas diligências, e do elevado salário e padrão de vida da devedora, as buscas nunca encontraram bens em nome da executada, que possibilitassem a penhora para o pagamento da dívida.

A instituição financeira requereu então a penhora on line de 30% das aplicações financeiras da devedora, por aplicação da Súmula 295 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que admite esse percentual de penhora em caso de superendividamento:

Na hipótese de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras diversas, a totalidade dos descontos incidentes em conta corrente não poderá ser superior a 30% do salário do devedor. Referência: Processo Administrativo nº 0063256-29.2011.8.19.0000. Julgamento em 21/01/2013. Relator Desembargador Nildson Araújo da Cruz. Votação unânime.

O pedido foi indeferido em primeiro grau, sob o fundamento de que haveria presunção de natureza alimentar das aplicações financeiras.

Contudo, o pedido da instituição financeira foi acolhido pelo Tribunal, que proferiu acórdão (decisão) com a seguinte ementa (resumo):

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. BLOQUEIO DE SALDO DE CONTAS CORRENTES E/OU APLICAÇÕES FINANCEIRAS. PESSOA FÍSICA. CABIMENTO. LIMITAÇÃO. INTERESSE DO CREDOR. CONCILIAÇÃO ENTRE O INTERESSE DO CREDOR E A DIGNIDADE DO DEVEDOR. Agravo de Instrumento interposto de decisão que indefere bloqueio on line de saldos de contas correntes bancárias e aplicações financeiras de executado, que é pessoa física, por considerar que, provindo de remuneração de trabalho, tais recursos têm natureza alimentar. 

1. Frustradas tentativas anteriores de bloqueio telemático de ativos financeiros, bem assim de se encontrar outros bens penhoráveis, conquanto aqueles se situem em primeiro lugar na gradação legal (CPC, art. 655, I, do CPC), e tendo em conta que, se a execução se deve fazer do modo mesmos gravoso para o devedor, também de procede no interesse do credor, com o que 
não se concilia que execução de título extrajudicial se protraia por cinco anos, é de se aplicar analogicamente o entendimento expresso na Súmula 295 deste tribunal, no sentido de que, “Na hipótese de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras diversas, a totalidade dos descontos incidentes em conta corrente não poderá ser superior a 
30% do salário do devedor.”

2. Essa solução equilibra o direito de o credor ver satisfeito seu crédito e o de o devedor ver preservada sua subsistência minimamente digna, que é fundamental.

3. Assim, é de se determinar que se proceda a bloqueio dito on line de 30% dos ativos financeiro do devedor, a cada mês, até o perfazimento do crédito exequendo, quando, então, constituir-se-á a penhora.

4. Recurso ao qual se dá parcial provimento.

A íntegra da decisão está disponível aqui.

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