DECISÃO EVITA PERDA DE IMÓVEL COM BASE EM SENTENÇA NULA

Sentença nula não pode causar a perda de imóvel penhorado por credor, mesmo transitada em julgado. Essa foi a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em recurso interposto pelo Vironda Advogados na defesa do crédito de instituição financeira sobre imóvel, contra tentativa indevida de terceiro para liberação do bem via demanda judicial.

A instituição financeira ajuizou execução e penhorou imóvel dado em garantia hipotecária pelo devedor. Todavia, terceira pessoa compareceu na execução e afirmou ser a verdadeira dona do imóvel, requerendo a liberação do bem. Um dos fundamentos para a liberação do imóvel foi sentença transitada em julgado proferida em processo contra o antigo proprietário. Essa decisão determinava o cancelamento da garantia hipotecária da instituição financeira sobre o imóvel. Todavia, a instituição financeira não havia sido parte no processo que originou a sentença, motivo pelo qual o Vironda Advogados alegou a nulidade da sentença, mesmo tendo transitado em julgado.

O juiz da execução aceitou o pedido do terceiro interessado, com a justificativa de que a sentença do outro processo cancelava a garantia da instituição financeira e se sobrepunha à execução. Mas o Vironda não aceitou a decisão e interpôs recurso perante o Tribunal de Justiça.

O tribunal acolheu o recurso do Vironda Advogados e determinou a validade da garantia da instituição financeira, afastando a sentença do outro processo, nula porque proferida sem a participação do credor hipotecário. Veja a seguir a ementa (resumo) da decisão do tribunal:

Agravo de instrumento – Decisão interlocutória que determinou o levantamento da penhora do imóvel de matrícula em razão do reconhecimento da coisa julgada transferindo o referido imóvel ao agravado, com a consequente liberação da hipoteca – Inadmissibilidade de reconhecimento da ineficácia ou na liberação da hipoteca por decisão proferida pelo juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR, porque a sentença que determinou a transferência de propriedade foi prolatada em ação proposta pelos compradores contra a vendedora – Banco agravante que sequer constou da relação jurídica processual, não podendo ser prejudicado pela coisa julgada, da qual não fez parte – Art. 506 do Código de Processo Civil – Sentença anterior prolatada nos autos dos embargos de terceiros, insurgindo contra a penhora do imóvel, transitada em julgado, reconhecendo a validade da constrição, por fraude à execução e ausência de boa-fé – Permanência do credor hipotecário no direito real de garantia que lhe recai sobre o imóvel, datada de 17 de maio de 1.987, com determinação de restabelecimento da hipoteca determinada por decisão do juízo da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital – Decisão reformada – Recurso provido.

Processo: Agravo de Instrumento 2175330-50.2018.8.26.0000

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