Advogada obtém na justiça anulação de multa de inspeção veicular

A advogada Roberta Macedo Vironda, sócia do Vironda e Giacon Advogados, obteve na Justiça a anulação de multa imposta pela Prefeitura de São Paulo, por falta de inspeção ambiental do seu veículo, no período em que houve a discussão da validade do contrato com a empresa Controlar, no final de 2013.

A partir de junho de 2013, começaram a serem publicadas na imprensa diversas notícias sobre a anulação do contrato da Controlar com a Prefeitura, nas quais também se discutia a respeito da obrigação ou não da inspeção.

No meio da verdadeira guerra de informações via imprensa e de decisões judiciais obtidas pela Prefeitura e pela Controlar, a Dra. Roberta foi uma entre os vários munícipes surpreendidos por multas da Prefeitura, preocupada somente em manter a arrecadação, mas não em prestar informações claras à população — o que somente foi feito em janeiro de 2014.

Mas a Dra. Roberta não se conformou e postulou na Justiça a anulação da multa, por ter a Prefeitura de São Paulo descumprido os princípios da publicidade e moralidade previstos no artigo 37, “caput”, da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público o dever de informar adequadamente a população sobre as normas e regras a serem cumpridas.

Citada, a Prefeitura defendeu a legalidade da multa, afirmando que ninguém pode alegar o desconhecimento da lei municipal que determinava a realização da inspeção veicular à época da multa.

Todavia, o Juiz da 2.ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital rejeitou os argumentos do Município e julgou procedente a ação anulatória, em sentença que tem o seguinte fundamento:

Em que pesem os argumentos da Requerida, o fato é que assiste razão à Requerente. Evidente que a ninguém pode alegar desconhecimento da lei. Entretanto, fere o princípio da isonomia quando em 14.10.2013 a inspeção veicular para os veículos obrigados em função do final da placa foi suspensa e para aqueles de final de placa anterior, não só se manteve a obrigação, como a aplicação da multa. Assim, por uma questão de ‘sorte’ quem possuía veículo com licenciamento posterior a 14.10.2013 se viu desobrigado da inspeção veicular, por outro lado, quem tivesse que licenciar seu veículo antes daquela data, como é o caso da autora, não só se viu obrigado a recolher a taxa como ainda sujeito à multa por não possuir o desnecessário selo de inspeção.

A íntegra da sentença pode ser acessada aqui.

Processo relacionado: ação anulatória 1037738-55.2014.8.26.0053

(c) Vironda e Giacon Advogados, 2015. Proibida a reprodução parcial ou total por qualquer meio sem autorização expressa por escrito e sem menção completa da fonte.

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